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PROJETO DE LEI Nº 631, DE 2018

Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 
Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais. 
 
Parágrafo único – Os canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. 
 
Artigo 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFESP’S, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.
 
Parágrafo único – Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas ambientais.
 
Artigo 3ª – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação.
 
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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