CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DE MATRIZ E FILIAL

Sobre a Contribuição Sindical Patronal, a Empresa Matriz e Filial deve recolher a Contribuição Sindical Patronal? Como proceder caso a Matriz esteja na base do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e a Filial, em São Paulo ou vice versa?

Informamos que a empresa que possuir filiais, sucursais ou agências localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, deverá atribuir parte do capital a cada uma dessas dependências, proporcionalmente ao faturamento de cada uma delas.

Este procedimento deverá ser comunicado ao SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e à Delegacia Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, conforme determina o art.581 da CLT.

Destacamos que entende-se por base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato. No caso do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região: Osasco, Barueri, Santana de Parnaíba, Carapicuíba, Cajamar, Itapevi, Jandira e Pirapora do Bom Jesus.

Para empresas que não estão localizadas na mesma base territorial, entendemos, pelo acima exposto, que deve ser proporcionalizado o capital social e, dessa forma, efetue o recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos respectivos.

Assim, deverá a empresa pegar o faturamento total e verificar por estabelecimento o percentual de venda em cada um. O percentual encontrado é o valor que deverá ser aplicado ao capital social geral.

Em seguida, deverá ser aplicada a tabela constante no site do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e chega-se ao valor a recolher.

Para os estabelecimentos (filiais) que estão situados na mesma base territorial, é desnecessário observar-se a proporcionalidade, pois o recolhimento será feito pelo estabelecimento da principal (Matriz), no caso de usarem o mesmo CNPJ.

É recomendado enviar uma cópia deste comunicado às filiais.

Art. 581 da CLT. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Dr. Marcel de Lacerda Borro (OAB/SP 235046), coordenador do Departamento Jurídico e Arbitral do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

NOTA TÉCNICA 02/2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em março de 2018, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, emitiu a Nota Técnica 02/2018, que confere autonomia para a Assembleia Geral estabelecer a obrigatoriedade da Cobrança Sindical para toda a categoria econômica, ou seja, sócios e não sócios do sindicato.

De acordo com o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, o entendimento da Secretaria está baseado no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria.

“I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

Clique aqui para ler a Nota Técnica 02/2018!

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA DE INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL

O Departamento de Cobrança Sindical do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região tem recebido inúmeros questionamentos e esclarece o que segue:

1) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) corrigiu “Nota Técnica” antiga que isentava empresas inscritas no regime tributário do Simples Nacional do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Em 16 de fevereiro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos que isentavam as microempresas e optantes do SIMPLES. Isso ocorreu devido a sucessivas decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por TODAS as empresas.

2) Com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar nº 123/2006 (mais velha) pela Lei Complementar nº 127/2007 (mais nova), o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório. Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, voltou a prevalecer ao comando dos Arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, antes de recomendar ao Departamento Jurídico e Arbitral qualquer medida punitiva aos que porventura não pagam, apregoa o entendimento e a necessidade de demonstrar a necessidade desse pagamento.

Oportuno esclarecer que as empresas são as próprias beneficiárias do recolhimento da contribuição sindical. A ninguém interessa sindicatos empresarias fracos e nada representativos, pois as entidades sindicais existem para defesa da categoria, ao mesmo tempo que prestam os mais diversos serviços às empresas que os integram. 

Os Contadores e Gestores têm um papel relevante em subsidiar as empresas nesse entendimento, pois são sabedores que só o sistema sindical representa legalmente as empresas de uma categoria econômica (Constituição Federal, Art. 8º, inciso III).

Departamento de Cobrança Sindical

Confira na íntegra:

NOTA TÉCNICA SRT 115 2017

NOTA TÉCNICA 115 PARAGRAFO 19

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL/PATRONAL

A Contribuição Negocial/Assistencial/Patronal é de cumprimento OBRIGATÓRIO para todas as empresas de meios de hospedagem, alimentação, buffets, padarias com refeição, casas noturnas e similares, estabelecidas nos municípios representados pelo SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, para sócios e não sócios, com ou sem empregados, independentemente do regime tributário (Simples, Lucro Presumido o Real), sem qualquer exceção, conforme a legislação e as Convenções Coletivas de Trabalho.

Em relação às empresas que não são associadas efetivas (que não pagam mensalidades), permanecem as regras atuais deliberadas em Assembleia e em Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento das duas Contribuições:  SINDICAL (mês de janeiro) e NEGOCIAL (mês de julho).

REGRAS DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL/PATRONAL

Desde 2024, os critérios de cobrança foram modificados. Sendo assim, os valores da Contribuição Assistencial/Negocial devem ser recolhidos até o dia 10 de cada mês, da seguinte forma.

Número de empregados

Valor mensal por empregado

MEI (com ou sem empregados e demais empresas)

    R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos)

Teto mensal por empresa

R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 Observações:

Todas as empresas, independentemente do regime tributário, devem recolher mensalmente o valor de R$ 9,90 por empregado. Mesmo que a empresa não possua nenhum colaborador, deve recolher o valor mínimo de R$ 9,90

ATENÇÃO: o NÃO PAGAMENTO até o dia 10 de cada mês sujeitará a uma aplicação de multa de 10% sobre o total devido, acrescido de juros à razão de 0,33% ao dia (1% ao mês ou 12% ao ano).

A Contribuição Negocial/Assistencial não deve ser descontada da folha de pagamento.

O recolhimento é feito através do site www.beneficiosocial.com.br. Caso a empresa esteja inadimplente na plataforma, a empresa de cobrança responsável pela base deverá efetuar esse recolhimento. De acordo com a Cláusula 66ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2027, as empresas são OBRIGADAS a pagarem aos funcionários o Benefício Social Familiar e Empresarial, oferecido de forma igualitária.

 É através dela que o SinHoRes Osasco – Alphaville e Região viabiliza o fechamento da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria econômica, negociada com o SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores); realiza permanente estudo de aperfeiçoamento; coordena as diversas Comissões Paritárias e presta diversos benefícios.

 

 

 

 

Roda-gigante de 30 metros de altura chega a shopping de Barueri

A Roda-Gigante Brasil, uma das maiores rodas-gigantes transportáveis da América Latina, chegou ao Shopping Tamboré, em Barueri, cidade da base do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, na última quinta-feira (24h). Com 30 metros de altura, a atração fica no estacionamento externo do shopping.

A atração garante um show de iluminação com diversos efeitos e cores e conta com 20 cabines fechadas, com capacidade para seis pessoas em cada. Para que ninguém fique de fora da diversão, há a Gôndola Acessível, que é adaptada para cadeirante e um acompanhante.

O ingresso para o público em geral custa R$ 20 e R$ 10 (meia). A atração fica até janeiro no Shopping Tamboré.

Pet Friendly e Área VIP

Para garantir o entretenimento de toda a família, a Roda-Gigante Brasil oferece a Cabine Pet, uma gôndola separada e sinalizada que está à disposição dos donos de animais de pequeno e médio portes para que levem seus companheiros a esse incrível passeio.

O revestimento transparente que envolve toda a cabine impede que o animal saia da gôndola, proporcionando uma volta divertida e sem preocupações.Publicidade

Outro destaque da Roda-Gigante Brasil é a Gôndola VIP, uma cabine especial, que conta com assentos revestidos em couro ecológico, tapete, cortinas e mesa, na qual o visitante é servido com espumante e castanhas, além de desfrutar a vista durante sete voltas. A entrada na Gôndola VIP é com hora marcada.

Outro destaque da Roda-Gigante Brasil é a Gôndola VIP, uma cabine especial, que conta com assentos revestidos em couro ecológico, tapete, cortinas e mesa, na qual o visitante é servido com espumante e castanhas, além de desfrutar a vista durante sete voltas. A entrada na Gôndola VIP é com hora marcada.

Roda-Gigante Brasil no Shopping Tamboré

Local: Estacionamento do Shopping Tamboré – Av. Piracema, 669, Barueri
Data: 24/10 a 14/01/2020
Horário de funcionamento:  2ªf a 5ªf: 13h às 22h, sexta e sábado: 10h às 22h, domingo: 12h às 22h

Valores: 
Inteira – R$ 20,00
Meia – R$ 10,00*
Lojista – R$ 8,00
Pet Friendly – R$ 5,00
Gôndola Vip (Até 6 pessoas) – R$ 210,00
Quantidade de voltas – 07

Na Gôndola Vip o agendamento pode ser realizado diretamente na bilheteria ou pelo número (48) 99999-6152.

*Quem tem direito à meia entrada: estudantes, idosos, portadores de deficiência e seu acompanhante, quando necessário.

Fonte: Visão Oeste

Consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região realiza curso Carreira 2020 – Empregabilidade Sempre

No dia 18/11, o professor Celso dos Santos Silva, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, realizará o curso livre na COLLIS: Carreira 2020 – Empregabilidade Sempre.

Para mais informações e inscrições, o interessado pode entrar em contato através do telefone (11) 2096-3133 ou WhatsApp (11) 97535-8069.

Professor Celso é Consultor da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP); da Confederação Nacional do Turismo (CNTur); e da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo (ABRESI). É graduado em Turismo, Especialista em Hotelaria, Tecnologia Educacional; MBA – Master Business Administration com módulo Internacional na Universidade de Salamanca (Espanha) e Mestre em Administração de Empresas. Possui Pós-Doutorado em Educação e Administração e Ph.D nos USA. É autor de livros envolvendo temas como atendimento ao cliente, hospitalidade, treinamento, gastronomia brasileira , modelo de negócios e desenvolvimento de pessoas.