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INFORMATIVO DEPTO. JURÍDICO: publicado decreto federal que regulamenta o processo de fiscalização dos produtos alimentícios de origem animal artesanais

Em 18/07/2019, foi publicado o Decreto Federal nº 9.918/2019, que regulamenta o artigo 10-A da Lei Federal nº 1.283/1950 (Lei da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), que simplificou o processo de fiscalização e diminuiu as exigências para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos artesanalmente.

Referido artigo extinguiu a obrigatoriedade de registro do estabelecimento e do produto no correspondente S.I.F (Sistema de Inspeção Federal) do Ministério da Agricultura e transferiu a competência para fiscalização desses produtos para os órgãos de saúde distritais e estaduais.

Com efeito, houve a dispensa do selo S.I.F e os produtos artesanais passarão a ser identificados com o selo “ARTE”, agora regulamentado por esse novo Decreto.

O modelo do logotipo do selo “ARTE” será estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura e esse selo será conferido pelos órgãos de saúde distritais e estaduais aos estabelecimentos que cumprirem o regulamento técnico de boas práticas para produtos artesanais, que também será criado por ato próprio do Ministério da Agricultura.

Importante ressaltar que o Decreto define os produtos de origem animal artesanais como aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal, de produção própria ou determinada, predominantemente criados com técnicas manuais em todo o processo produtivo.  

Assim, os restaurantes que produzem esses produtos, tais como queijos, linguiças, salsichas, embutidos, defumados, mel etc, e que desejem estender a comercialização de seus produtos para fora de seus estabelecimentos, inclusive em nível interestadual, deverão obter o selo ARTE previamente.

Vale lembrar, no entanto, que enquanto o modelo do logotipo do selo ARTE e os manuais técnicos não forem efetivamente estabelecidos, os estabelecimentos poderão comercializar esses produtos livremente, desde que suas características se enquadrem na definição de produto artesanal, nos termos do Decreto, e que o processo de produção respeite as normas higiênico-sanitárias e de manipulação de alimentos.

Fernanda de Almeida Menezes, advogada da área de direito administrativo do escritório Dias e Pamplona Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

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