SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

“MP 873 é flagrantemente inconstitucional”

Para esclarecimento geral, o Sinthoresp volta a se manifestar acerca da inconstitucionalidade e da ineficácia da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, que visa impedir, na prática, o recolhimento do custeio sindical.

Ao ensejo, alertamos os interessados, sobretudo contadores e empregadores, que a Justiça tem concedido seguidas sentenças favoráveis aos Sindicatos de classe, suspendendo os efeitos pretendidos pela MP 873.

A própria imprensa, aliás, registra crescentes decisões em diversas Varas, já em nove Estados, favoráveis aos Sindicatos.

Leia a nota completa:
Dia 1º de março de 2019, o presidente da República recém-empossado editou a Medida Provisória nº 873/2019, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Sindicatos de classe.

O secretário especial da Previdência e Trabalho, sr. Rogério Marinho, concedeu entrevista à Revista Época Negócios, intitulada: “Governo edita MP para reforçar caráter facultativo da contribuição sindical”, na qual declarou que a contribuição sindical não pode mais ser descontada dos salários, declarando, inclusive, não ser permitida autorização via negociação coletiva.

Dúvidas não há de que a referida Medida Provisória é flagrantemente inconstitucional, na medida em que fere frontalmente os Artigos 7º, Inciso XXVI e 8º, Inciso I, ambos da Constituição Federal e, ainda que não fosse, não poderia retroagir para prejudicar atos jurídicos perfeitos e acabados.

Os trabalhadores representados pelo Sinthoresp, em ASSEMBLEIA SOBERANA, concederam autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical de todos os trabalhadores da categoria, procedimento já considerado legal pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe ainda lembrar que tal Medida Provisória não se aplica às contribuições assistenciais, devendo ser ressaltado o consignado nas cláusulas 78ª a 82ª das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sinthoresp, que tratam da forma de recolhimento e valores da contribuição assistencial, bem como do prazo para o trabalhador opor-se ao desconto, as mesmas foram assim redigidas por força de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC firmado entre Sinthoresp, Fhoresp e SinHoRes, com o aval do Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1, na audiência havida aos 24/8/11, ratificadas em todas as Convenções Coletivas de Trabalho sucessivas, tratando-se, portanto repita-se, de ato jurídico perfeito e acabado, salvaguardado pelo Artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Vale dizer: em nenhuma hipótese a malfadada Medida Provisória poderá retroagir e prejudicar os instrumentos coletivos já assinados, cujas regras deverão ser estritamente obedecidas pelos representados das partes signatárias – trabalhadores e empresas – especialmente com a prevalência do negociado sobre o legislado, fruto da Reforma Trabalhista implementada em meados de 2017.

Assim que publicada, a Medida Provisória foi questionada perante o Poder Judiciário, não só em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, mas também em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, eis que inconstitucional, face ao que dispõe o Artigo 62 da Carta Magna, porquanto ausentes os requisitos de relevância e urgência.

Convém fazer-se menção à v. decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da r. decisão proferida nos autos da ação de cumprimento nº 002047-73.2019.5.04.03333 e a v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, nos autos do Agravo de Instrumento – processo nº 0802845-29.2019.4.05.0000, todas determinando que se mantenha os descontos em folha de pagamento.

É certo, outrossim, que os presidentes das Casas do Legislativo já sinalizaram que a MP é inconstitucional e deve ser devolvida.

Por todo o exposto, o Sinthoresp reafirma seu entendimento de que a MP 873/2019 é inconstitucional, não se aplicando à categoria representada pelo Sinthoresp, posto que as cláusulas coletivas de trabalho que preveem o desconto da contribuição sindical e assistencial têm amparo legal, como exposto e, a não observância das regras dispostas na Convenção e outros instrumentos coletivos de trabalho ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, sendo certo que tal Medida Provisória não garantirá às empresas Segurança Jurídica.

São Paulo, 22 de março de 2019.

Francisco Calasans Lacerda – presidente

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