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INFORMATIVO DEPTO. JURÍDICO: publicada Portaria 915 que altera a redação da NR 01, relativa à segurança e medicina do trabalho

MINISTÉRIO DA ECONOMIA — PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 915, DE 30 DE JULHO DE 2019

No último dia 31/07/2019, foi publicada a Portaria M.E. nº 915, de 30/07/2019, do Ministério da Economia, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 01 e, dentre outras disposições, revoga a Portaria SSMT nº 06, que estabelecia a redação da Norma Regulamentadora nº 02.

A NR 2, revogada por meio do art. 2º, da Portaria nº 915/2019, tratava da inspeção prévia de auditores do trabalho antes da abertura de novos estabelecimentos. Sendo assim, não haverá mais a necessidade de solicitação de inspeção do trabalho antes de um novo estabelecimento começar sua operação, simplificando a abertura das empresas ou suas filiais.

Quanto às alterações da NR 1, destaca-se a capacitação e treinamento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho, citando-se, como exemplo, o aproveitamento de treinamentos feitos por um trabalhador, em um período de dois anos, quando este mudar de emprego dentro de uma mesma atividade econômica. Além disso, o Anexo II da Portaria nº 915 prevê os regramentos de capacitação de trabalhadores com a possibilidade de desenvolver a capacitação de forma semipresencial e a distância, dentro de critérios confiáveis e pedagógicos.

Ademais, com o objetivo de simplificar e desburocratizar a prestação de informações à Secretaria do Trabalho, a nova redação da NR 1 estabelece que a prestação das informações de segurança e saúde no trabalho será em formato digital, sendo que o processo de digitalização deve manter a integridade e autenticidade do documento, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Importante salientar que, os empregadores que optarem pela guarda dos documentos em meio digital, deverão manter os originais conforme previsão em lei.

Ainda, o novo texto da NR 1 trouxe tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP). Estes empregadores que se enquadrarem nos graus de risco 1 e 2 da NR 4, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e apresentarem a declaração de informações em formato digital para a Secretaria do Trabalho – STRAB, ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, porém, deverão manter a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. É importante observar que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado (Art. 6º da Portaria nº 915/2019). A declaração de inexistência de riscos poderá ser feita através do preenchimento do LTCAT.

Elaborado por Andrea Carolina da Cunha Tavares, sócia da área Trabalhista do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

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