SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

INFORMATIVO DEPTO. JURÍDICO: Novo Parcelamento ICMS SP – Convênio 152/2019

Prezados,

Informamos que na última sexta-feira, dia 11.11.2019, foi publicado o Convênio ICMS no. 152/2019, autorizando o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento especial de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O Convênio autoriza a redução de:

(i) até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais se pago em parcela única;

(ii) até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais, se pago em até 60 parcelas.

Embora tenha sido celebrado o Convênio ICMS no. 152/2019, o Estado de São Paulo ainda não aprovou normas internas que o regulamentem, o que significa que o parcelamento ainda não foi instituído.

O Convênio, contudo, já apresenta as regras gerais do parcelamento, dentre as quais destacamos as seguintes:

(a) a opção pelo parcelamento deve ocorrer até 15.12.2019 e implicará o reconhecimento dos débitos e a renúncia à sua impugnação administrativa ou judicial;

(b) Não poderão ser incluídos nesse programa de parcelamento os débitos já incluídos nos parcelamentos autorizados pelos Convênios ICMS 51/2007 (PPI do ICMS 2007), 108/2012 (PEP do ICMS 2013/2014) e 117/2015 (PEP do ICMS 2015) e 54/2017 (PEP do ICMS 2017) e que estejam regulares.

(c) São causas de exclusão do parcelamento:

– a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Convênio ou no ato normativo estadual que o regulamentar;

– o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

– a inclusão neste parcelamento dos débitos mencionados no item “c” acima.

Vale destacar que este Convênio não dispõe especificamente sobre o parcelamento de débitos de ICMS devidos no regime de substituição tributária, razão pela qual devemos aguardar a sua regulamentação pelo Estado de São Paulo a fim de confirmar se tais débitos também poderão ser parcelados ou pagos à vista com os descontos acima mencionados, lembrando que em parcelamentos especiais anteriores era permitida a inclusão de tais débitos, porém, limitando a sua quitação ao pagamento à vista ou em menores números de parcelas.

Estamos atentos às novidades legislativas e tão logo seja regulamentado o Convênio ICMS 152/2019 e oficializado o parcelamento de débitos de ICMS no Estado de São Paulo, circularemos novo informativo apresentando suas condições específicas.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Elaborado por Emely Alves Perez, advogada da área tributária do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.

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